
STF RETOMA AMANHÃ O JULGAMENTO PARA DECIDIR SE O ICMS COMPÕE, OU NÃO, A BASE DE CÁLCULO DA CPRB
Atualizado: 24 de fev. de 2021
Amanhã, dia 12/02/2021, será retomado o importante julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.187.264 (TEMA 1048), com Repercussão Geral, em que se discute a (in)constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Com previsão na Lei 12.546/2011 e alterações posteriores, a CPRB, também chamada de contribuição substitutiva, alterou a base de cálculo da folha de salários para a receita bruta, mas, com essa nova base de cálculo, as empresas passaram a tributar a referida CPRB sobre o ICMS, situação jurídica que muito se assemelha a outra discussão já enfrentada em 2017 pelo STF, no qual conclui-se que o ICMS, por não ser faturamento da empresa e sim um ônus fiscal, não poderia estar na base de incidência do Pis e da Cofins.
Importantes setores da economia como o moveleiro, indústria têxtil, couro calçadista, call center, construção civil, TI, comunicação e transportes estão sujeitos à desoneração da folha de salários trazida com o advento da CPRB e serão significativamente impactados com o referido julgamento que ocorrerá amanhã em Brasília.
O ministro relator Marco Aurélio, acompanhado por outros dois ministros, já votaram pela procedência da ação judicial em favor dos contribuintes. Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes lançou voto de divergência, sendo também acompanhado por outros dois ministros. Sendo assim, neste momento o placar do julgamento está empatado em 3x3 e amanhã julgamento será retomado com o voto do Ministro Dias Toffoli.
A expectativa de êxito aos contribuintes é muito grande, pois o presente julgamento possui idêntica relação com o posicionamento adotado pelo Supremo no RE 574.706/PR, em que se firmou a tese, por maioria, de que o “ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS”, dando importante vitória aos contribuintes.
Portanto, por uma questão lógica, espera-se que o Supremo mantenha o entendimento já sedimentado no RE 574.706/PR, eis que o ICMS, por não se tratar de faturamento ou receita bruta da empresa, também não poderia compor a base de cálculo da CPRB pois, se o ICMS não representa faturamento para o Pis e Confins, jamais poderá representar faturamento para a CPRB.